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Artigo 10º, Inciso X da Lei do Fundeb | Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007

ressalvando o art. 12) Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n

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Art. 10

A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:

I

creche em tempo integral;

II

pré-escola em tempo integral;

III

creche em tempo parcial;

IV

pré-escola em tempo parcial;

V

anos iniciais do ensino fundamental urbano;

VI

anos iniciais do ensino fundamental no campo ;

VII

anos finais do ensino fundamental urbano;

VIII

anos finais do ensino fundamental no campo ; IX- ensino fundamental em tempo integral;

X

ensino médio urbano;

XI

ensino médio no campo;

XII

ensino médio em tempo integral;

XIII

ensino médio integrado à educação profissional;

XIV

educação especial;

XIV

formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

XIV

educação especial;

XV

educação indígena e quilombola;

XV

segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 10 do caput do art. 36 da Lei n º 9.394, de 1996 ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

XV

educação indígena e quilombola;

XVI

educação de jovens e adultos com avaliação no processo;

XVI

educação especial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

XVI

educação de jovens e adultos com avaliação no processo;

XVII

educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.

XVII

educação indígena e quilombola; (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

XVII

educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.

XVIII

educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

XVIII

formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 . (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

XIX

educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 1º

A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no § 1º do art. 32 desta Lei.

§ 2º

A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado entre 0,70 (setenta centésimos) e 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11 desta Lei.

§ 3º

Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre os anos iniciais e finais do ensino fundamental.

§ 4º

O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade.

Art. 10, X da Lei do Fundeb - Lei 11.494 /2007