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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.492 de 20 de Junho de 2007

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 6º

Cabe ao Ministério da Fazenda definir as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 1º

O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

§ 2º

Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 6º, §2º da Lei 11.492 /2007