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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 11.492 de 20 de Junho de 2007

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 4º

Para a entrega dos recursos à unidade federada a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I

as contraídas com a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive decorrentes de dívida externa, e as contraídas com entidades da administração indireta federal;

II

as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único

Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I

a quitação de parcelas vincendas, desde que haja anuência da unidade federada; e

II

quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 11.492 /2007