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Artigo 4º da Lei nº 11.490 de 20 de Junho de 2007

Altera as Leis nºˢ 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 (...) § 3º A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de: (...)" (NR) "Art. 21 (...) II - a partir de 30 de maio de 2006, e até que seja regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de que trata o § 1º do art. 19 desta Lei, será paga a cada servidor, observado o respectivo nível, classe e padrão, em valor correspondente à média do percentual percebido pelos servidores, como resultado da avaliação de desempenho individual, em janeiro de 2006, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou entidade a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; e (...) " (NR)

Art. 4º da Lei 11.490 /2007