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Artigo 18 da Lei nº 11.490 de 20 de Junho de 2007

Altera as Leis nºˢ 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, e dá outras providências.

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Art. 18

Os servidores que optaram pelo não-enquadramento no PGPE poderão optar pelo enquadramento no referido plano até 29 de junho de 2007, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros retroativos à data de implementação do PGPE.

Art. 18 da Lei 11.490 /2007