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Artigo 15, Parágrafo 3, Alínea b da Lei nº 11.490 de 20 de Junho de 2007

Altera as Leis nºˢ 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, e dá outras providências.

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Art. 15

A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de Carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras instituídos por leis específicas e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal." (NR) "Art. 3º (...) § 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990, e até 1º de março de 2007, no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (...) § 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 3º deste artigo, ou da data do retorno, conforme o caso." (NR) "Art. 8º (...) § 2º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas." (NR) " Art. 12 Fica estruturado, a partir de 1º de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama e neles lotados em 1º de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004. (...)" (NR) "Art. 14 (...) § 6º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990, com efeitos financeiros a partir da data de opção, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (...) § 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do caput deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso." (NR) "Art. 25 (...) § 4º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o desempenho de menos de 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência ensejará o pagamento em valores proporcionais às horas trabalhadas." (NR) " Art. 31 . Ficam estruturados, a partir de 1º de agosto de 2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004. (...)" (NR) " Art. 40 Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de: (...)" (NR) " Art. 42 . Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005. (...)" (NR) "Art. 46 (...) § 1º O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do FNDE de que trata o art. 40 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.[][][][][][][][][][][][]

§ 2º

O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.

§ 3º

Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do FNDE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame." (NR) " Art. 48 . Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei. (...)" (NR) " Art. 53 . Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, as Carreiras de: (...)" (NR) " Art. 55 Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Inep e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005. (...)" (NR) " Art. 61 São pré-requisitos mínimos para progressão e promoção às classes do Plano Especial de Cargos do Inep, observado o disposto em regulamento: (...)" (NR) "Art. 62 (...) § 2º A GDIAE e a GDINEP serão pagas com observância dos seguintes percentuais e limites: (...)" (NR) "Art. 69 (...) Parágrafo único . O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica." (NR) "Art. 72 (...) § 5º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980. (...)" (NR) " Art. 73 . Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram estruturados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício. (...)" (NR) "Art. 75 (...) Parágrafo único . O servidor integrante do PGPE de que trata o art. 1º desta Lei investido em cargo em comissão DAS 1 a 3 ou em função de confiança ou equivalentes no âmbito do Poder Executivo Federal perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo." (NR) "Art. 77 (...) I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:[][][][][][][][][][]

a

as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

b

a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II

para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (...)" (NR) Art. 16 A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: " Art. 60-A . O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do Inep de que trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.[]

§ 1º

O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.

§ 2º

Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do Inep poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame." " Art. 78-A . A transposição para os cargos dos planos de cargos e para as Carreiras estruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e Carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento."[]

Anexo

Texto

ANEXO I ( Anexo VIII da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ) ANEXO VIII TERMO DE OPÇÃO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, observando o disposto no § 3º do art. 27 ou no § 3º do art. 28, conforme o caso, da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, optar por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecno-logia, Produção e Inovação em Saúde Pública, instituído no âmbito da FIOCRUZ, renunciando a qual-quer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de março de 2006, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e autorizo a FIOCRUZ a homologar o presente Termo perante o Poder Judiciário. Local e data ____________________, ___________/________/__________. ____________________________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC ANEXO II TERMO DE OPÇÃO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, nos termos da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e observado o disposto no caput e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º e no parágrafo único do art. 75, optar pelo não-enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, pelo não recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei e pelo retorno à situação funcional do cargo efetivo que ocupava ou em que passei à inatividade ou do qual fui beneficiário de pensão anteriormente à transposição para o PGPE. Local e data ____________________, ___________/________/__________. ____________________________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC ANEXO III TERMO DE OPÇÃO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, nos termos do art. 17 da Medida Provisória nº 341, de 29 de dezembro de 2006, e observado o disposto no art. 11 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, optar por integrar o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e pelo recebimento dos vencimentos e vantagens fixados por esta Lei. Local e data ____________________, ___________/________/__________. ____________________________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC ANEXO IV ( Anexo XI da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ) ANEXO XI GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - GEDET Vigência: a partir de 1º de julho de 2006 Em R$ VALORES DA GEDET DE ACORDO COM A TITULAÇÃO E O REGIME DE TRABALHO TITULAÇÃO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA GRADUAÇÃO/NÍVEL MÉDIO 341,23 592,60 782,84 APERFEIÇOAMENTO 341,23 592,60 782,84 ESPECIALIZAÇÃO 341,23 592,60 782,84 MESTRADO 448,77 989,18 1.352,20 DOUTORADO 550,00 1.285,00 1.996,00 ANEXO V ( Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ) ANEXO VI TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EX-TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA a) Quadro I Em R$ CARGO CATEGORIA/CLASSE VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º JUL 06 - Delegado de Polícia Civil ESPECIAL 15.391,48 - Perito Criminal Civil - Médico-Legista Civil PRIMEIRA 14.217,69 - Técnico em Medicina Legal Civil - Técnico em Polícia Criminal Civil SEGUNDA 12.163,46 TERCEIRA 10.862,14 b) Quadro II Em R$ CARGO CATEGORIA VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º JUL 06 - Escrivão de Polícia Civil ESPECIAL 9.539,27 - Agente de Polícia Civil - Datiloscopista Policial Civil PRIMEIRA 7.693,60 - Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil - Guarda de Presídio Civil SEGUNDA 6.500,00 - Escrevente Policial Civil - Investigador de Polícia Civil TERCEIRA 6.200,00 - Agente Carcerário Civil ANEXO VI ( Anexo VII da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ) ANEXO VII ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EX-TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO CLASSE CARGO III A II ESPECIAL I - Delegado de Polícia Civil VI - Delegado de Polícia Civil - Perito Criminal Civil V - Perito Criminal Civil - Médico-Legista Civil IV - Médico-Legista Civil - Técnico em Medicina Legal Civil B III PRIMEIRA - Técnico em Medicina Legal Civil - Técnico em Polícia Criminal Civil II - Técnico em Polícia Criminal Civil - Escrivão de Polícia Civil I - Escrivão de Polícia Civil - Agente de Polícia Civil VI - Agente de Polícia Civil - Datiloscopista Policial Civil V - Datiloscopista Policial Civil - Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil IV - Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil - Guarda de Presídio Civil C III SEGUNDA - Guarda de Presídio Civil - Escrevente Policial Civil II - Escrevente Policial Civil - Investigador de Polícia Civil - Agente Carcerário Civil I - Investigador de Polícia Civil V - Agente Carcerário Civil IV D III II I TERCEIRA ANEXO VII CARGOS DO GRUPO DACTA ÓRGÃO CARGO ESCOLARIDADE TOTAL Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo NS 137 Comando da Técnico em Eletrônica e Telecomunicações NI 15 Aeronáutica Técnico em Informações Aeronáuticas NI 12 Técnico de Programação Operacional de Defesa Aérea e Controle de Tráfego NI 8 TOTAL 172