Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007
e 6234, de 2007 Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A pessoa jurídica beneficiária do Padis será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 3º e 4º desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:
I
não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 7º desta Lei;
II
descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6º desta Lei, observadas as disposições do seu art. 8º;
III
infringência aos dispositivos de regulamentação do Padis; ou
IV
irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1º
A suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º desta Lei, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do Padis não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação da suspensão.
§ 2º
A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º desta Lei.
§ 3º
A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração que a motivou.
§ 4º
O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.