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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007

e 6234, de 2007 Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Art. 7º

A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

I

demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados, bem como, quando houver, do cumprimento dos requisitos do processo produtivo básico; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

II

relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I do caput deste artigo, elaborados por auditoria independente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que ateste a veracidade das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 1º

O cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica beneficiária obedecerão ao regulamento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 2º

O relatório e o parecer previstos no inciso II do caput deste artigo poderão ser dispensados para as empresas cuja base de cálculo do PD&I anual, calculada conforme o caput do art. 6º desta Lei, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 3º

O pagamento da auditoria a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser integralmente deduzido do complemento de 4% (quatro por cento) da base de cálculo do PD&I mencionada no caput do art. 6º, e, neste caso, o valor não poderá exceder 0,2% (dois décimos por cento) da base de cálculo do PD&I anual, calculada conforme o caput do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 4º

O relatório consolidado e o parecer conclusivo referidos no inciso II do caput deste artigo serão obrigatórios a partir do ano­calendário de 2019. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 5º

Os demonstrativos de cumprimento previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser encaminhados até 31 de julho de cada ano civil. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 6º

O relatório e o parecer previstos no inciso II do caput deste artigo deverão ser encaminhados até 30 de setembro de cada ano civil. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 7º

Na hipótese de necessidade extraordinária, ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá prorrogar os prazos estabelecidos nos §§ 5º e 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

Art. 7º, §2º da Lei 11.484 /2007