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Artigo 55, Parágrafo 1 da Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007

e 6234, de 2007 Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Art. 55

Os atos previstos neste Capítulo serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados.

§ 1º

O instrumento de procuração redigido em idioma estrangeiro, dispensada a legalização consular, deverá ser acompanhado por tradução pública juramentada.

§ 2º

Quando não apresentada inicialmente, a procuração deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 55, §1º da Lei 11.484 /2007