Artigo 53, Parágrafo 2 da Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007
e 6234, de 2007 Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da proteção no prazo de 1 (um) ano, admitida:
I
1 (uma) prorrogação, por igual prazo, desde que tenha o licenciado realizado substanciais e efetivos preparativos para iniciar a exploração ou existam outras razões que a legitimem;
II
1 (uma) interrupção da exploração, por igual prazo, desde que sobrevenham razões legítimas que a justifiquem.
§ 1º
As exceções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo somente poderão ser exercitadas mediante requerimento ao Inpi, devidamente fundamentado e no qual se comprovem as alegações que as justifiquem.
§ 2º
Vencidos os prazos referidos no caput deste artigo e seus incisos sem que o licenciado inicie ou retome a exploração, extinguir-se-á a licença.