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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007

e 6234, de 2007 Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Art. 4º

Nas vendas dos dispositivos referidos no art. 2º desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto sobre a renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

I

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

II

( revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

III

- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 1º

A redução de alíquota prevista no caput deste artigo aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 2º

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 3º

Para usufruir da redução de alíquota de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 4º

O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o caput deste artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 5º

Consideram-se distribuição do valor do imposto:

I

a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e

II

a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 6º

A inobservância do disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 7º

A redução de alíquota de que trata o caput deste artigo não se aplica cumulativamente a outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

Art. 4º, §1º da Lei 11.484 /2007