Artigo 4-e, Parágrafo 10, Inciso II, Alínea a da Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007
e 6234, de 2007 Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 4-e
A compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C desta Lei será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil da qual constarão informações relativas ao crédito financeiro utilizado e ao respectivo débito compensado. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022)
§ 1º
A compensação declarada nos termos do caput deste artigo extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 2º
Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação nos termos desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
I
os débitos de que trata o inciso II do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
II
os débitos relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
III
o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
IV
o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, inclusive de compensação efetuada nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , e da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
V
o crédito financeiro objeto de declaração indeferida ou anulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e o crédito financeiro informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
VI
os valores de quotas de salário-família e saláriomaternidade; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
VII
os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
VIII
os créditos financeiros objeto de pedido de ressarcimento, sem que haja desistência expressa do pedido para o qual não exista decisão, e aqueles indeferidos, ainda que a decisão não seja definitiva. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 3º
O prazo para homologação da compensação declarada pelo credor será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 4º
A declaração de compensação do sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 5º
Não homologada a compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não homologou a compensação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 6º
Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 5º deste artigo, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 7º
É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 5º deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019 (Produção de efeito)
§ 8º
Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 9º
A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo obedecerão ao rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , e enquadrar-se-ão no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) , relativamente ao débito objeto da compensação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 10
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
I
previstas no § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
II
em que o crédito financeiro seja: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
a
de terceiros; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
b
decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
III
em que o débito não se refira a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 11
Quando a compensação for considerada não declarada não haverá extinção do crédito tributário e não se aplicará o disposto nos §§ 1º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 12
Na hipótese de compensação não homologada ou anulada em decorrência de irregularidade constatada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ou pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, não caberá discussão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Carf. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 13
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada e de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do débito objeto de compensação não declarada. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 14
No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, ficará suspensa, de ofício, a exigibilidade da multa de que trata o § 13 deste artigo, ainda que não impugnada essa exigência, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) . (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 15
Para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica deverá registrar e manter em sua contabilidade, com clareza e exatidão e segregados das demais atividades, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, para fornecimento aos órgãos do governo, quando solicitada. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 16
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação das compensações, atendidas as hipóteses legais, e quanto à forma como as compensações deverão ser apresentadas. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)