JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4-d, Parágrafo 4, Inciso II da Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007

e 6234, de 2007 Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Acessar conteúdo completo

Art. 4-d

A pessoa jurídica deverá apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma e nos prazos estabelecidos em ato daquele Ministério, declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que conterá, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022)

I

a identificação da pessoa jurídica e o respectivo ato de habilitação ao programa; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

II

o valor do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei, com a respectiva memória de cálculo e o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

III

o valor do faturamento bruto; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

IV

o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 1º

Não poderá ser realizada mais de uma declaração dos créditos financeiros de que trata esta Lei para um mesmo período de apuração, salvo o caso de ajuste de períodos cumulativos. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 2º

A declaração de que trata o caput deste artigo somente poderá ser apresentada pela pessoa jurídica após a efetiva realização de todos os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 3º

O sujeito passivo poderá retificar a declaração de que trata o caput deste artigo, conforme ato do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 4º

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao analisar a declaração de que trata o caput deste artigo, inclusive sua eventual retificação, deverá certificar que: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

I

a pessoa jurídica é habilitada ao programa; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

II

houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

III

não existem, na data de entrega da declaração, débitos de pesquisa, desenvolvimento e inovação definitivos e pendentes da pessoa jurídica perante esse Ministério; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

IV

o valor do crédito financeiro apresentado na declaração é compatível com o previsto no art. 4º-A desta Lei e com o faturamento bruto declarado. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 5º

O valor do crédito financeiro apresentado na declaração de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica, e não cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações atestar sua veracidade por ocasião da certificação prevista no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 6º

Para fins da compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C desta Lei, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará a declaração apresentada pela pessoa jurídica, juntamente com a certificação de que trata o § 4º deste artigo, para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com cópia para a pessoa jurídica solicitante e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 7º

A certificação emitida nos termos do § 4º deste artigo possibilitará a utilização pela pessoa jurídica do montante do crédito financeiro gerado em relação ao período a que se refira, para fins de compensação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 8º

A pessoa jurídica tem o prazo de 5 (cinco) anos para usufruir da compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C deste artigo, contado da data da publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do envio da declaração de que trata o caput deste artigo, salvo os casos em que haja manifestação em contrário do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, hipótese na qual o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

Art. 4-d, §4º, II da Lei 11.484 /2007