Artigo 39, Parágrafo 6 da Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007
e 6234, de 2007 Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O registro de topografia de circuito integrado será declarado nulo judicialmente se concedido em desacordo com as disposições deste Capítulo, especialmente quando:
I
a presunção do § 1º do art. 27 desta Lei provar-se inverídica;
II
a topografia não atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29 desta Lei;
III
os documentos apresentados conforme disposto no art. 31 desta Lei não forem suficientes para identificar a topografia; ou
IV
o pedido de registro não tiver sido depositado no prazo definido no parágrafo único do art. 33 desta Lei.
§ 1º
A nulidade poderá ser total ou parcial.
§ 2º
A nulidade parcial só ocorre quando a parte subsistente constitui matéria protegida por si mesma.
§ 3º
A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do início de proteção definida no art. 35 desta Lei.
§ 4º
No caso de inobservância do disposto no § 1º do art. 27 desta Lei, o criador poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.
§ 5º
A argüição de nulidade somente poderá ser formulada durante o prazo de vigência da proteção ou, como matéria de defesa, a qualquer tempo.
§ 6º
É competente para as ações de nulidade a Justiça Federal com jurisdição sobre a sede do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, o qual será parte necessária no feito.