Artigo 31, Inciso IV da Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007
e 6234, de 2007 Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O pedido de registro deverá referir-se a uma única topografia e atender às condições legais regulamentadas pelo Inpi, devendo conter:
I
requerimento;
II
descrição da topografia e de sua correspondente função;
III
desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identificação e caracterizar sua originalidade;
IV
declaração de exploração anterior, se houver, indicando a data de seu início; e
V
comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito do pedido de registro.
Parágrafo único
O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa.