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Artigo 31, Inciso III da Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007

e 6234, de 2007 Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Art. 31

O pedido de registro deverá referir-se a uma única topografia e atender às condições legais regulamentadas pelo Inpi, devendo conter:

I

requerimento;

II

descrição da topografia e de sua correspondente função;

III

desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identificação e caracterizar sua originalidade;

IV

declaração de exploração anterior, se houver, indicando a data de seu início; e

V

comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito do pedido de registro.

Parágrafo único

O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa.

Art. 31, III da Lei 11.484 /2007