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Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007

e 6234, de 2007 Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Art. 3º

No caso de venda ou de importação de mercadorias, quando adquiridas no mercado interno ou importadas por pessoa jurídica habilitada ao Padis para utilização nas atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

I

da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II

da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

III

do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

IV

do Imposto de Importação incidente na importação de mercadorias do exterior; e (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

V

do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 1º

A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo também alcança, quando destinada às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, os seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

I

as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem; (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

II

as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Padis, bem como as partes e peças aplicadas na manutenção, na atualização, na melhoria ou no aumento da capacidade produtiva desse ativo imobilizado; (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

III

as ferramentas computacionais (softwares), inclusive softwaressob encomenda. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 1-a

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.159, de 2015)

§ 1-b

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.159, de 2015)

§ 1-c

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.159, de 2015)

§ 2º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 3º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 4º

Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 5º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 6º

O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , e no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969 , não se aplica aos produtos importados com a redução prevista no inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 7º

A redução de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às mercadorias que possuem similar nacional, devendo a empresa produtora do bem similar comprovar a produção e a similaridade, nos termos estabelecidos pela legislação vigente aplicável aos demais setores econômicos. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

Art. 3º, §5º da Lei 11.484 /2007