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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007

e 6234, de 2007 Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Art. 2º

Poderão habilitar-se ao Padis as pessoas jurídicas que realizem investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na forma do art. 6º desta Lei e que exerçam no País, isoladamente ou em conjunto: (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

I

com relação aos componentes ou aos dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de: (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

a

concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b

difusão ou processamento físico-químico; (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

c

corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

d

corte do substrato, encapsulamento e teste no caso de circuitos integrados de multicomponentes (MCOs); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

e

produção de insumos, materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e respectivas partes e peças destinados ao design ou à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores; ou (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

f

produção de células fotovoltaicas, módulos ou painéis fotovoltaicos, bem como seus insumos, materiais intermediários e de embalagem, partes e peças, e máquinas e equipamentos destinados à sua fabricação; (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

II

com relação aos mostradores de informação (displays), as atividades de: (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

a

concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b

fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

c

montagem e testes elétricos e ópticos; ou (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

d

produção de insumos, de materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e respectivas partes e peças destinados ao design ou à fabricação dos mostradores de informação (displays), com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

III

- (revogado) : (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

a

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

b

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

c

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

d

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

e

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

f

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

g

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

h

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

i

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

j

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

k

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

l

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

m

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

n

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

o

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

p

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

q

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

r

(revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 1º

O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com as habilitações concedidas na forma do art. 5º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

I

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

II

( revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 2º

O disposto no inciso II do caput deste artigo:

I

alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos;

II

não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.

§ 3º

Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deve exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores, mostradores de informação (displays) ou de componentes para sistemas de geração de energia fotovoltaica. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 4º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 5º

O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

Art. 2º, §1º, I da Lei 11.484 /2007