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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 11.483 de 31 de Maio de 2007

Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:

I

a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;

II

os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança; e

III

os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta Lei.

IV

os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 1º

A vocação logística dos imóveis de que trata o inciso IV do caput deste artigo será avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 2º

Os imóveis operacionais que não sejam utilizados em atividades relacionadas com o transporte ferroviário poderão ser reclassificados como não operacionais. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 3º

As demais condições para a reclassificação a que se refere o § 2º deste artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

Art. 8º, I da Lei 11.483 /2007