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Artigo 31-d, Parágrafo 2 da Lei nº 11.483 de 31 de Maio de 2007

Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.

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Art. 31-d

Os imóveis não operacionais da extinta RFFSA indicados para integralizar os recursos do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC), não alienados até 31 de dezembro de 2017, retornarão à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e serão destinados na forma prevista na legislação que dispõe sobre o patrimônio da União. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 1º

A Caixa Econômica Federal informará à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os imóveis que se encontram em processo final de venda, para os quais é autorizada a concluir a alienação, observadas as condições anteriormente vigentes para o extinto FC. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 2º

Na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis a que se refere o § 1º deste artigo, a União será representada pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

Art. 31-d, §2º da Lei 11.483 /2007