JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 11.483 de 31 de Maio de 2007

Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Fica a União autorizada a renegociar, notificar e inscrever em dívida ativa da União dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de transferência de domínio e de débitos dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e não operacionais. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º

Os critérios e condições de renegociação de que trata o caput serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

I

parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais; (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

II

concessão de desconto entre 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) do valor do débito consolidado no parcelamento, na proporção inversa à do valor do débito; e (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

III

aplicação de descontos entre 25% (vinte e cinco por cento) e 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do débito consolidado para liquidação à vista, na proporção inversa à do valor do débito. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

§ 2º

Para os fins deste artigo, considera-se débito consolidado o somatório da dívida e do saldo devedor decorrente de contrato de transferência de domínio ou de posse, ou o valor correspondente ao total da dívida decorrente dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e não operacionais. (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)

Art. 28, §1º, I da Lei 11.483 /2007