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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 11.483 de 31 de Maio de 2007

Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.

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Art. 18

A Valec assumirá a responsabilidade de atuar como patrocinadora do plano de benefícios administrado pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, na condição de sucessora trabalhista da extinta RFFSA, em relação aos empregados referidos no inciso I do caput do art. 17 desta Lei, observada a exigência de paridade entre as contribuições da patrocinadora e do participante.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo aplica-se unicamente aos empregados transferidos na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, cujo conjunto constituirá massa fechada.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei 11.483 /2007