Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 11.483 de 31 de Maio de 2007
Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei, será observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
I
fica afastada a aplicação do disposto no art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 ;
II
os contratos celebrados mediante instrumento particular terão força de escritura pública;
III
quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, transferir os direitos possessórios deste, de forma onerosa ou gratuita, ficando eventual regularização posterior a cargo do adquirente; (Redação dada pela Lei nº 12.348, de 2010)
IV
o registro será efetuado no cartório da localidade mais próxima de onde se situa o imóvel, não se aplicando o disposto no art. 171 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1º
Não serão alienados os bens imóveis situados na faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 2º
O título de transferência da posse de que trata o inciso III terá os mesmos efeitos da legitimação de posse prevista na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , desde que: (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
I
o imóvel objeto da transferência esteja matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; e (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
II
o adquirente cumpra os requisitos contidos no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 . (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)