JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso I da Lei nº 11.483 de 31 de Maio de 2007

Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei, os imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA também poderão ser alienados diretamente: (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

I

desde que destinados a programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social, a programas de reabilitação de áreas urbanas, a sistemas de circulação e transporte ou à implantação ou funcionamento de órgãos públicos:

a

aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

b

a entidades públicas que tenham por objeto regularização fundiária e provisão habitacional, nos termos da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 ;

c

a Fundos de Investimentos Imobiliários, previstos na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 ;

II

aos beneficiários de programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social.

§ 2º

Para a avaliação dos imóveis referidos no caput deste artigo, aplicar-se-á o método involutivo.

Art. 14, I da Lei 11.483 /2007