Artigo 14, Inciso I da Lei nº 11.483 de 31 de Maio de 2007
Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei, os imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA também poderão ser alienados diretamente: (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
I
desde que destinados a programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social, a programas de reabilitação de áreas urbanas, a sistemas de circulação e transporte ou à implantação ou funcionamento de órgãos públicos:
a
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
b
a entidades públicas que tenham por objeto regularização fundiária e provisão habitacional, nos termos da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 ;
c
a Fundos de Investimentos Imobiliários, previstos na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 ;
II
aos beneficiários de programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social.
§ 2º
Para a avaliação dos imóveis referidos no caput deste artigo, aplicar-se-á o método involutivo.