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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.481 de 31 de Maio de 2007

Dá nova redação a dispositivos das Leis nºˢ 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos Decretos-Leis nºˢ

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Art. 4º

Os arts. 8º e 24 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) VII - receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser destinadas; e VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados." (NR) "Art. 24(...) § 1º O Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o caput deste artigo por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o cumprimento do disposto nos inciso I a V do caput do art. 12 desta Lei.

§ 2º

O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazo-limite para o exercício da faculdade de que trata o § 1º deste artigo." (NR)

Art. 4º, §2º da Lei 11.481 /2007