JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 da Lei nº 11.481 de 31 de Maio de 2007

Dá nova redação a dispositivos das Leis nºˢ 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos Decretos-Leis nºˢ

Acessar conteúdo completo

Art. 25

A concessão de uso especial de que trata a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, aplica-se também a imóvel público remanescente de desapropriação cuja propriedade tenha sido transferida a empresa pública ou sociedade de economia mista.

Art. 25 da Lei 11.481 /2007