Artigo 24 da Lei nº 11.481 de 31 de Maio de 2007
Dá nova redação a dispositivos das Leis nºˢ 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos Decretos-Leis nºˢ
Acessar conteúdo completoArt. 24
As ocupações irregulares de imóveis por organizações religiosas para as suas atividades finalísticas, ocorridas até 27 de abril de 2006, poderão ser regularizadas pela Secretaria do Patrimônio da União mediante cadastramento, inscrição da ocupação e pagamento dos encargos devidos, observada a legislação urbanística local e outras disposições legais pertinentes.
Parágrafo único
Para os fins previstos no caput deste artigo, os imóveis deverão estar situados em áreas objeto de programas de regularização fundiária de interesse social.