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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.481 de 31 de Maio de 2007

Dá nova redação a dispositivos das Leis nºˢ 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos Decretos-Leis nºˢ

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Art. 10

Os arts. 1.225 e 1.473 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.225(...) XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso." (NR) "Art. 1.473(...) VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

IX

o direito real de uso;

X

a propriedade superficiária. (...)

§ 2º

Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado." (NR)

Art. 10, §2º da Lei 11.481 /2007