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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 11.480 de 30 de Maio de 2007

Autoriza a renegociação dos créditos da União e da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS junto à Itaipu Binacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica a União autorizada a negociar a retirada do fator anual de reajuste dos créditos que detém junto à Itaipu Binacional.

Parágrafo único

Fica assegurada à União a manutenção de, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos decorrente do fator anual de reajuste a que se refere o caput .

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 11.480 /2007