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Artigo 3º da Lei nº 11.478 de 29 de Maio de 2007

Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE e dá outras providências.

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Art. 3º

As perdas apuradas nas operações de que trata o art. 2º desta Lei quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real não serão dedutíveis na apuração do lucro real. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Art. 3º da Lei 11.478 /2007