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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei nº 11.478 de 29 de Maio de 2007

Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE e dá outras providências.

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Art. 2º

Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 1º

Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

I

à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

II

como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.431, de 2011).

IV

à alíquota 0 (zero), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 2º

No caso de amortização de cotas, o imposto de renda incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 3º

No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

§ 4º

O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos nesta Lei que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM.

§ 5º

Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no § 9º do art. 1º desta Lei, aplicar-se-ão as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 .

Art. 2º, §5° da Lei 11.478 /2007