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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso III, Alínea f da Lei nº 11.477 de 29 de Maio de 2007

Altera dispositivos da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007.

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Art. 1º

A Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º(...) § 3º As despesas a serem empenhadas no exercício de 2007, relativas a publicidade, diárias, passagens e locomoção, não excederão, no âmbito de cada Poder, a noventa por cento das despesas de mesma natureza empenhadas no exercício de 2006, deduzidos setenta por cento daquelas acrescidas em decorrência do processo eleitoral de 2006. § 4º O limite a que se refere o § 3º não se aplica às despesas relativas: I - às subfunções de Segurança Pública, Normatização e Fiscalização, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Defesa Sanitária Vegetal e Defesa Sanitária Animal; II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa "1059 - Recenseamentos Gerais"; e III - a diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado, membros de Poder e do Ministério Público. (...) § 10. No caso de haver revisão de metodologia e divulgação de nova série do Produto Interno Bruto - PIB pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as metas previstas no caput poderão ser alteradas para o valor de, no mínimo, R$ 95.900.000.000,00 (noventa e cinco bilhões e novecentos milhões de reais) para o setor público consolidado, sendo de R$ 53.000.000.000,00 (cinqüenta e três bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de R$ 18.100.000.000,00 (dezoito bilhões e cem milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais." (NR) " Art. 3º O superávit a que se refere o art. 2º será reduzido em até R$ 11.283.000.000,00 (onze bilhões, duzentos e oitenta e três milhões de reais), para atendimento da programação relativa ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, conforme detalhamento constante de anexo específico da Lei Orçamentária de 2007, devidamente atualizado. (...)" (NR) "Art. 14(...) § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União." (NR) "Art. 45(...)

§ 2º

(...)

III

(...) e) à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação e no âmbito do Programa Proágua Infra-estrutura; e

f

ao atendimento das programações de que trata o art. 3º desta Lei.. (...)" (NR) "Art. 63 (...) § 18 . Excetuam-se do disposto no § 17 deste artigo os projetos de lei para abertura de créditos adicionais relativos ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União." (NR) "Art. 77 (...)

§ 2º

(...) IV - as dotações constantes da Lei Orçamentária com o identificador de resultado primário "3". (...)" (NR) "Art. 90 (...) Parágrafo único . Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo aos projetos de lei referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União." (NR)

Art. 1º, §2º, III, f da Lei 11.477 /2007