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Artigo 5º, Parágrafo 7, Inciso II da Lei nº 11.473 de 10 de Maio de 2007

Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei nº 10.277, de 10 de setembro de 2001.

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Art. 5º

As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)

§ 1º

Se forem insuficientes os convênios firmados entre a União e os entes federados para suprir a previsão do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e em face da necessidade de excepcional interesse público, as atividades previstas no caput deste artigo poderão ser desempenhadas em caráter voluntário: (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

I

por militares e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

II

por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos, nos termos de convênio celebrado entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 2º

(VETADO): (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 3º

Os militares, os servidores e os reservistas de que trata o § 1º deste artigo serão mobilizados na FNSP, no mesmo posto, graduação ou cargo que exerciam nas respectivas instituições quando estavam no serviço ativo. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 4º

O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às hipóteses em que a condição de inatividade não tenha ocorrido em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 5º

Aos militares, aos servidores e aos reservistas de que trata o § 1º deste artigo aplica-se o regime disciplinar a que estão submetidos nas respectivas instituições de origem. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 6º

O disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei aplica-se aos militares, aos servidores e aos reservistas de que trata o § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 7º

Anualmente, será realizada a previsão do efetivo da FNSP pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com prioridade para a convocação, na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

I

dos militares e dos servidores referidos no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

II

dos militares, dos servidores e dos reservistas referidos no § 1º deste artigo que já possuírem o curso de formação da FNSP na data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 8º

A convocação dos voluntários dar-se-á por processo seletivo cujos critérios serão definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 9º

Os militares e os servidores referidos no caput e no § 1º deste artigo, mobilizados para a Senasp, inclusive para a FNSP, poderão nela permanecer pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante anuência específica do respectivo ente federado convenente. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 10

A permanência, até o dia 31 de janeiro de 2020, dos reservistas referidos no inciso II do § 1º deste artigo que, na data da publicação desta Lei, estiverem mobilizados pela FNSP, está condicionada à previsão orçamentária a que se refere o § 7º deste artigo e sua situação será definida por regulamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 11

Os integrantes da Senasp, incluídos os da FNSP, que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 11

Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)

§ 12

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 13

A mobilização para a FNSP dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo será restrita àqueles que contarem mais de um ano de serviço militar e menos de nove anos de serviço público e que atenderem às demais condições estabelecidas por esta Lei e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, considerando, ainda, que a eventual prorrogação de sua permanência na FNSP só será concedida se não implicar estabilidade. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 14

As despesas com a convocação e com a manutenção dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do convênio estabelecido com o Ministério da Defesa, no período em que integrarem os quadros da Força Nacional de Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

§ 15

O disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , aplica-se aos militares da reserva remunerada dos Estados e do Distrito Federal que exerçam cargo ou função em Gabinete Militar, em Casa Militar ou em órgão equivalente dos governos dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)