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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 11.473 de 10 de Maio de 2007

Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei nº 10.277, de 10 de setembro de 2001.

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Art. 4º

Os ajustes celebrados na forma do art. 1º desta Lei deverão conter, essencialmente:

I

identificação do objeto;

II

identificação de metas;

III

definição das etapas ou fases de execução;

IV

plano de aplicação dos recursos financeiros;

V

cronograma de desembolso;

VI

previsão de início e fim da execução do objeto; e

VII

especificação do aporte de recursos, quando for o caso.

Parágrafo único

A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados e do Distrito Federal, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus.