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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 11.473 de 10 de Maio de 2007

Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei nº 10.277, de 10 de setembro de 2001.

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Art. 3º

Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:

I

o policiamento ostensivo;

II

o cumprimento de mandados de prisão;

III

o cumprimento de alvarás de soltura;

IV

a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

V

os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

VI

o registro e a investigação de ocorrências policiais; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

VII

as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos. (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)

VIII

as atividades de inteligência de segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

IX

a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

X

o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

XI

o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental. (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 2º

A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)