Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 11.473 de 10 de Maio de 2007
Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei nº 10.277, de 10 de setembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I
o policiamento ostensivo;
II
o cumprimento de mandados de prisão;
III
o cumprimento de alvarás de soltura;
IV
a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V
os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VI
o registro e a investigação de ocorrências policiais; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
VII
as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos. (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
VIII
as atividades de inteligência de segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
IX
a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
X
o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
XI
o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental. (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 2º
A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)