JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 1.147 de 25 de Junho de 1950

Estabelece medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei 1.147 /1950