Artigo 6º da Lei nº 1.147 de 25 de Junho de 1950
Estabelece medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Estabelece medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes.
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