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Artigo 5º, Alínea b da Lei nº 1.147 de 25 de Junho de 1950

Estabelece medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes.

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Art. 5º

Consideram-se civis ex-combatentes para os efeitos desta lei:

a

os participantes, não militares, da FEB e da FAB;

b

os tripulantes de navios e embarcações da Marinha Mercante Nacional que tenham participado, de maneira efetiva, de operações de guerra.

Art. 5º, b da Lei 1.147 /1950