Artigo 5º, Alínea b da Lei nº 1.147 de 25 de Junho de 1950
Estabelece medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Consideram-se civis ex-combatentes para os efeitos desta lei:
a
os participantes, não militares, da FEB e da FAB;
b
os tripulantes de navios e embarcações da Marinha Mercante Nacional que tenham participado, de maneira efetiva, de operações de guerra.