Artigo 4º da Lei nº 1.147 de 25 de Junho de 1950
Estabelece medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em igualdade de condições, terão preferência os filhos dos ex-combatentes, ou quando for o caso, êstes próprios na matrícula dos estabelecimentos de ensino público.