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Artigo 4º da Lei nº 1.147 de 25 de Junho de 1950

Estabelece medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes.

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Art. 4º

Em igualdade de condições, terão preferência os filhos dos ex-combatentes, ou quando for o caso, êstes próprios na matrícula dos estabelecimentos de ensino público.

Art. 4º da Lei 1.147 /1950