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Artigo 3º da Lei nº 1.147 de 25 de Junho de 1950

Estabelece medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes.

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Art. 3º

Para preenchimento de qualquer emprêgo nas repartições públicas federais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista, inclusive os extranumerários em geral, terão preferência, mediante concurso, em igualdade de condições, durante cinco anos, os ex-combatentes.

Art. 3º da Lei 1.147 /1950