Artigo 3º da Lei nº 1.147 de 25 de Junho de 1950
Estabelece medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para preenchimento de qualquer emprêgo nas repartições públicas federais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista, inclusive os extranumerários em geral, terão preferência, mediante concurso, em igualdade de condições, durante cinco anos, os ex-combatentes.