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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 1.147 de 25 de Junho de 1950

Estabelece medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes.

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Art. 2º

Aos ex-combatentes, não beneficiados pelo disposto no artigo anterior, serão doados pela União, em terrenos do seu domínio, ou por ela adquiridos para tal fim, lotes de terra para lavoura ou criação de área não superior a 20 (vinte) hectares.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura, por intermédio da Divisão de Terras e Colonização, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, baixará os regulamentos necessários à sua execução, em que serão observadas as seguintes condições fundamentais:

a

compromisso formal e escrito de morada efetiva nos lotes doados e de beneficiamento regular dos mesmos pelo plantio e criação, conforme fôr o caso;

b

concessão, gratuita, de título definitivo de propriedade, após dois anos de ocupação efetiva dos lotes, desde que seja observado o disposto no item anterior;

c

fornecimento, gratuito, no primeiro ano, e pelo custo nos dois anos subseqüentes, de sementes e instrumentos de trabalho necessários ao beneficiamento da terra;

d

financiamento pelos órgãos próprios, a longos prazos e juros baixos, de casas para moradas, localizadas nos próprios lotes dos seus proprietários.

e

pagamento mensal de uma cota de manutenção per capita", no primeiro ano de ocupação do lote, uma vez observado o disposto no item a;

f

exclusão dos benefícios deste artigo dos já contemplados pelas medidas do artigo anterior.

Art. 2º, Parágrafo Único, a da Lei 1.147 /1950