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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea i da Lei nº 1.147 de 25 de Junho de 1950

Estabelece medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes.

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Art. 1º

Os institutos de previdência social e as caixas econômicas federais financiarão, na medida das suas possibilidades, a aquisição ou a construção de imóveis para moradia dos civis ex-combatentes, contribuintes daquelas instituições, que não sejam proprietários, ou, se forem falecidos, de suas viúvas e filhos menores.

Parágrafo único

O Departamento Nacional de Previdência Social e o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e mais órgãos competentes regularão, dentro de quarenta e cinco dias, no que a cada um couber, o disposto neste artigo, observadas as seguintes condições:

a

ser o imóvel do valor máximo de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), de acôrdo com as necessidades de moradia e acomodação do adquirente e sua família;

b

não ser o adquirente proprietário de imóvel edificado de valor superior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) salvo se necessitar reformá-lo até êsse valor para melhor abrigo da família; (Redação dada pela Lei nº 2.355, de 1954)

c

financiamento de 80% (oitenta por cento) durante a construção de residência, inclusive compra de terreno, e o restante de 20% (vinte por cento) dentro de 90 (noventa) dias da conclusão da obra, até o máximo de Cr$150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 2.355, de 1954)

d

prazo mínimo de 20 (vinte) anos, com possibilidade de resgate da dívida em tempo menor e correspondente dedução dos juros;

e

possibilidade de rescisão do contrato, por comprovada incapacidade financeira, ou motivo de fôrça maior, mediante o devido ajuste de contas, em que serão levadas a crédito do adquirente as importâncias já pagas e a seu débito os aluguéis, a que estaria legalmente sujeito;

f

preferência aos ex-combatentes casados e aos de maior número de filhos sob sua dependência econômica, permanecendo incorporados ou não às Fôrças Armadas, observado o dispôsto na letra "h", do art. 1º da citada lei; (Redação dada pela Lei nº 2.355, de 1954)

g

juros de 6% (seis por cento), aplicando-se também essa taxa, daqui por diante, aos contratos já firmados, assim como os juros de mora deverão recair apenas sôbre o valor da prestação vencida; (Redação dada pela Lei nº 2.355, de 1954)

h

prova de não ter requerido, ou não estar requerendo, o adquirente, financiamento para igual fim a outra instituição de idêntica natureza;

i

proibição de alienação para fins especulativos.

j

os institutos de previdência e caixas econômicas terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada dos requerimentos, para solucionar os pedidos de financiamento ou de empréstimo, salvo culpa da parte interessada no cumprimento de diligência necessária. (Incluído pela Lei nº 2.355, de 1954)

Art. 1º, Parágrafo Único, i da Lei 1.147 /1950