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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei nº 11.447 de 5 de Janeiro de 2007

Altera os arts. 67, 70, 82 e 137 e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, tratando sobre licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).

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Art. 1º

Os arts. 67, 70, 82 e 137 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 67 (...) § 1º (...) e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a). (...) " (NR) "Art. 70 (...)

§ 1º

A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer: (...) § 2º A interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada. (...) " (NR) "Art. 82 (...) III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a); (...) " (NR) "Art. 137 (...)

§ 4º

(...) b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a); (...) " (NR)

Art. 1º, §4º da Lei 11.447 /2007