Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.447 de 5 de Janeiro de 2007
Altera os arts. 67, 70, 82 e 137 e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, tratando sobre licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 67, 70, 82 e 137 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 67 (...) § 1º (...) e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a). (...) " (NR) "Art. 70 (...)
§ 1º
A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer: (...) § 2º A interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada. (...) " (NR) "Art. 82 (...) III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a); (...) " (NR) "Art. 137 (...)
§ 4º
(...) b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a); (...) " (NR)