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Artigo 1º da Lei nº 11.446 de 5 de Janeiro de 2007

Altera a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, dispondo sobre parcelamentos de imóveis rurais, destinados à agricultura familiar, promovidos pelo Poder Público.

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Art. 1º

O art. 65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: "Art. 65 (...) § 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano. § 6º Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5º deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido." (NR)

Art. 1º da Lei 11.446 /2007