Artigo 53-b, Inciso III da Lei nº 11.445 de 5 de Janeiro de 2007
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºˢ 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53-b
Compete ao Cisb: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
I
coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
II
acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
III
garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV
elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
V
avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)