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Artigo 52 da Lei nº 11.445 de 5 de Janeiro de 2007

Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºˢ 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.

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Art. 52

A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades: (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

I

o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

a

os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;

b

as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;

c

a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

d

as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;

e

os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;

II

planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.

§ 1º

O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I

abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;

II

tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.

III

contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) III-A - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)

IV

contemplar ações específicas de segurança hídrica; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) IV-A - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)

V

contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) V-A - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)

§ 2º

Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.

§ 3º

A União estabelecerá, de forma subsidiária aos Estados, blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 52 da Lei 11.445 /2007