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Artigo 50, Inciso VII da Lei nº 11.445 de 5 de Janeiro de 2007

Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºˢ 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.

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Art. 50

A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:

I

ao alcance de índices mínimos de:

a

desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

b

eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos de saneamento básico; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

II

à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos mencionados no caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

III

à observância das normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) III-A - à observância às normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)

IV

ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado das Cidades; (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023) IV-A - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme definido em ato do Ministro de Estado das Cidades; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)

V

ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme critérios, métodos e periodicidade estabelecidos pelo Ministério das Cidades; (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023) V-A - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme os critérios, os métodos e a periodicidade estabelecidos pelo Ministério das Cidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)

VI

à regularidade da operação a ser financiada, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

VII

à estruturação de prestação regionalizada; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

VIII

à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente em até 180 (cento e oitenta) dias contados de sua instituição, nos casos de unidade regional de saneamento básico, blocos de referência e gestão associada; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

IX

à constituição da entidade de governança federativa no prazo estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º

Na aplicação de recursos não onerosos da União, serão priorizados os investimentos de capital que viabilizem a prestação de serviços regionalizada, por meio de blocos regionais, quando a sua sustentabilidade econômico-financeira não for possível apenas com recursos oriundos de tarifas ou taxas, mesmo após agrupamento com outros Municípios do Estado, e os investimentos que visem ao atendimento dos Municípios com maiores déficits de saneamento cuja população não tenha capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º

A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.

§ 3º

É vedada a aplicação de recursos orçamentários da União na administração, operação e manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade federal, salvo por prazo determinado em situações de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 4º

Os recursos não onerosos da União, para subvenção de ações de saneamento básico promovidas pelos demais entes da Federação, serão sempre transferidos para Municípios, o Distrito Federal ou Estados.

§ 5º

No fomento à melhoria da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, a União poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 6º

A exigência prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento básico.

§ 7º

(VETADO).

§ 8º

A manutenção das condições e do acesso aos recursos referidos no caput deste artigo dependerá da continuidade da observância dos atos normativos e da conformidade dos órgãos e das entidades reguladoras ao disposto no inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 9º

A restrição de acesso a recursos públicos federais e a financiamentos decorrente do descumprimento do inciso III do caput deste artigo não afetará os contratos celebrados anteriormente à sua instituição e as respectivas previsões de desembolso. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 10º

O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica às ações de saneamento básico em: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

I

áreas rurais; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II

comunidades tradicionais, incluídas áreas quilombolas; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

III

terras indígenas. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 11º

A União poderá criar cursos de capacitação técnica dos gestores públicos municipais, em consórcio ou não com os Estados, para a elaboração e implementação dos planos de saneamento básico. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 12º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 13º

As condicionantes para alocação de recursos de que tratam os incisos I a IX do caput deste artigo não se aplicam ao componente de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações, conforme cadastro publicado pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.112, de 2025)

Art. 50, VII da Lei 11.445 /2007