Artigo 48, Inciso VI da Lei nº 11.445 de 5 de Janeiro de 2007
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºˢ 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:
I
prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;
II
aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
III
uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas, conforme o disposto na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV
utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
V
melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
VI
colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
VII
garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, por meio da utilização de soluções compatíveis com as suas características econômicas e sociais peculiares; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
VIII
fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;
IX
adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, porte populacional municipal, áreas rurais e comunidades tradicionais e indígenas, disponibilidade hídrica e riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
X
adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações;
XI
estímulo à implementação de infra-estruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
XII
redução progressiva e controle das perdas de água, inclusive na distribuição da água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com as demais normas ambientais e de saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIII
XIV
XV
XVI
acompanhamento da governança e da regulação do setor de saneamento; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XVII
prioridade para planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico integrado, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Parágrafo único
As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de relevante interesse social direcionadas à melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento e à governança, com o saneamento básico. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)