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Artigo 43-a, Inciso I da Lei nº 11.445 de 5 de Janeiro de 2007

Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºˢ 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.

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Art. 43-a

É obrigação dos prestadores de serviço público de abastecimento de água, conforme regulamento: (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)

I

corrigir as falhas da rede hidráulica, de modo a evitar vazamentos e perdas e a aumentar a eficiência do sistema de distribuição; e (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)

II

fiscalizar a rede de abastecimento de água para coibir as ligações irregulares. (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)

Art. 43-a, I da Lei 11.445 /2007